domingo, 7 de agosto de 2011

Possibilidades e limites da autonomia docente no processo de avaliação discente em IES públicas e privadas.

As instituições de ensino superior brasileiras são organizadas de um modo,a adota em porção substancial as normas de regência correntes para os entes coletivos, sejam eles de natureza pública ou privada (nesse último caso também para os entes individuais). Essa idiossincrasia reside no caráter bipartido que as identifica, e que é mais notável nos estabelecimentos particulares, não obstante estar presente nas públicas. Cabe à mantenedora constituir patrimônio e rendimentos capazes de proporcionar instalações físicas e recursos humanos suficientes para a mantida funcionar modo que garanta a continuidade e o desenvolvimento das atividades da mantida promovendo o ensino, a pesquisa e a extensão em nível superior (Constituição Federal, arts. 205 a 214), nos termos explicitados no art. 43 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996).As denominações das IES deverão ser compatíveis com a legislação educacional em vigor.
Autonomia Universitária.
Conforme tem sido decidido pelos Tribunais Superiores e pelo Supremo Tribunal Federal é garantida a liberdade de ensino à iniciativa privada desde que com observância das normas gerais da educação nacional e mediante autorização e avaliação pelo Poder Público. A autonomia da universidade para definir os currículos de seus cursos de graduação está limitada às diretrizes curriculares fixadas pelo Conselho Nacional de Educação, o número de vagas dos seus cursos de graduação, a universidade deverá fundamentar a alteração do número inicial de vagas tendo como parâmetros a capacidade institucional e as exigências da comunidade em que está inserida (art. 53, IV, LDB).
Organização Acadêmica.
A administração básica da IES, evidenciando a divisão da academia em unidades de ensino nas quais se insere um conselho acadêmico, no qual fica assegurada a representação docente. As decisões deste órgão poderão ser objeto de deliberação do órgão deliberativo superior da IES, nas hipóteses definidas no próprio estatuto. É da competência deste colegiado disciplinar as relações entre os corpos docente e discente, bem como a atuação do corpo administrativo. Esta competência se esgota no próprio estatuto. No que tange ao corpo docente e ao pessoal administrativo incidem, ainda, as normas estabelecidas na legislação trabalhista, as IES estão obrigadas a oferecer à comunidade discente catálogo de cursos, com todo o detalhamento definido nos incisos do precitado art. 15. Aproveitamento discente extraordinário - Segundo a regra do art. 47, § 2°, da LDB, os alunos que venham a demonstrar aproveitamento extraordinário, poderão ter abreviada a duração de seus cursos. Recomenda-se estabelecer a competência do colegiado máximo da IES para dispor sobre tal matéria, após sua regulamentação. Frequência docente obrigatória - Nos cursos de natureza presencial, a frequência docente às atividades acadêmicas é obrigatória, nos termos do disposto no art. 47, § 3°, da LDB. O regimento deve dispor sobre tal obrigatoriedade e sobre as sanções para a inobservância. Frequência discente obrigatória - Segundo também o art. 47, § 3°, da LDB, a frequência discente às atividades acadêmicas. Recepciona-se, à falta de regulamentação posterior à LDB, o regime legal anterior, que dispunha sobre frequência mínima discente de 75% para garantir aproveitamento. As referências regimentais a currículos deverão estabelecer vinculação com as diretrizes curriculares aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação. Em que pese essas diretrizes ainda estarem em fase de discussão, há previsão de que venham a se tornar obrigatórias em breve, motivo pelo qual é recomendável que os regimentos sejam desde já adaptados, para evitar que essa providência tenha que se repetir em breve.
Fonte:scielo
Ver na integra: http://www.sinpro-rs.org.br/legislacao_estatutos_regimentos.asp

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